sábado, 21 de março de 2009

Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses.

Os jornalistas portugueses regem-se por um Código Deontológico que aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os profissionais detentores de Carteira Profissional.


1.
O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
2.
O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3.
O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4.
O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.
5.
O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.
6.
O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
7.
O jornalista deve salvaguardar a presunção da inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
8.
O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.
9.
O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10.
O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses.

Noticia é um relato de um acontecimento actual e verdadeiro, com objectividade, ou seja, tratada com o máximo de rigor, não admitindo que o jornalista dê a sua opinião ou faça comentários aos factos apresentados, pois os factos devem falar por si. A notícia tem que ser capaz de despertar o interesse aos seus leitores e também tem que ser breve, sucinto e conciso.
Quanto à estrutura a noticia é composta por 3 partes:

o titulo, o lead e o corpo da notícia e segue a técnica da pirâmide invertida.
O título deve ser curto, preciso e adequado ao conteúdo do artigo e ainda pode ter antetítulo e subtítulo.O lead resume a noticia ao mesmo tempo que deve dar o máximo de informação respondendo ás seis questões: Quem?; O quê?; Quando?; Onde?; Como?; Porque?
O corpo da notícia tem como função desenvolver os temas iniciados no lead. trata-se de género jornalístico na qual o autor não se debruça directamente sobre os factos; propõe um debate de ideias e dar o seu contributo para a formação do publico em diferentes áreas.

Artigo de opinião trata-se de género jornalístico na qual o autor não se debruça directamente sobre os factos; propõe um debate de ideias e dar o seu contributo para a formação do publico em diferentes áreas.

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