domingo, 28 de junho de 2009

“ Alguns Aspectos da Legislação sobre o processo de adopção.”




Começando por descrever a adopção, podemos dizer que é o vínculo legal que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece entre duas pessoas. A adopção só pode constituir-se por meio de sentença judicial proferida em processo próprio que decorre no Tribunal de Família e Menores.
Face à lei portuguesa, existem dois tipos de adopção: a adopção plena e a adopção restrita. Os principais traços de cada uma delas são os seguintes:

Adopção Plena

  • O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus pais biológicos;
  • O adoptado perde os seus apelidos de origem;
  • Em determinadas condições, que são avaliadas pelo juiz do processo, o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
  • Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes, ou seja, uma vez realizada a adopção, o processo não é reversível;
    Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos filhos biológicos.

Adopção Restrita

  • O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
  • O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
  • O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
  • Este tipo de adopção pode ser revogado se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres, e também pode ser convertido em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas.

Quem pode ser adoptado?

Quer na adopção plena, quer na adopção restrita, em princípio só podem ser adoptados menores com idade inferior a 15 anos. No entanto, a lei permite que se realize a adopção de menores com idade igual ou superior a 15 e inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos, ou se forem filhos do cônjuge do adoptante. A idade a ter em conta é a que o menor tiver à data da entrada do processo de adopção no Tribunal competente.

A legislação portuguesa prevê a adopção de crianças por indivíduos casados ou por singulares com mais de 30 anos que cumpram uma série de critérios.
A Inglaterra e o País de Gales aprovaram em Dezembro último uma lei que autoriza os casais não casados ou homossexuais a adoptar crianças. Também a Espanha e a Suécia aprovaram uma lei que permite a adopção de crianças sem restrições. A Holanda, o país pioneiro na matéria, adoptou um texto legal em 2001 que permite aos casais do mesmo sexo adoptar crianças (apenas de nacionalidade holandesa). A Dinamarca, o primeiro país do mundo a autorizar a união entre homossexuais (em 1985), autoriza a adopção de crianças por casais do mesmo sexo, mas apenas na situação em que a criança seja filha de um dos membros do casal, nascida de relações anteriores. Apenas seis países europeus permitem explicitamente a adopção de crianças por casais do mesmo sexo: Bélgica, Islândia, Holanda, Suécia, Espanha e Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales).

A adopção internacional é um processo que se caracteriza por se desenrolar entre dois Estados (estado de origem e estado receptor da criança).Tal como na adopção nacional, num processo de adopção internacional, os interessados têm necessariamente que ser sujeitos a um processo de avaliação prévia no país da sua área de residência (em Portugal essa competência está atribuída aos serviços distritais da segurança social. No caso dos residentes na cidade de Lisboa, a competência é da Santa Casa da Misericórdia).

Após concluída esta primeira fase compete à autoridade central em matéria de adopção internacional proceder ao envio da candidatura para o país de eleição dos candidatos.Os processos de adopção internacional têm custos que variam de país para país, incluindo, nomeadamente, as viagens, estadia e, eventualmente, honorários ao advogado nos países em que a sua constituição é obrigatória.Os candidatos à adopção internacional, para além dos requisitos legais exigidos pela legislação do país em que residem, têm de preencher os requisitos exigidos pelo seu país de eleição.A adopção internacional não é apenas um processo jurídico-burocrático, a adopção internacional envolve um espírito de receptividade à multiculturalidade (etnia da criança, cor, língua, hábitos e costumes do país de origem da mesma).


Manifesto da Associação Espanhola dos Profissionais para a Ética

Perante a intenção do Governo espanhol em reformar o Código Civil e permitir a adopção de crianças por parte de casais do mesmo sexo, a Associação dos Profissionais para a Ética apresentou ao governo um manifesto intitulado “As crianças têm direitos”. O documento é assinado por mais de mil profissionais entre juristas, médicos de família, psiquiatras infantis, psicólogos, pedagogos, professores e agentes sociais, para defender os direitos da criança, e opor-se à possibilidade da sua adopção por casais homossexuais Os especialistas afirmam que a adopção visa oferecer aos menores um lar estável e adequado ao seu crescimento, um ambiente que substitua, o melhor possível, o pai e a mãe biológicos que a criança perdeu. Segundo a experiência profissional, desde os primeiros meses de vida as crianças elaboram as figuras do pai e da mãe, independentemente do facto de não conhecerem os seus pais biológicos. Afirma-se também que a legislação espanhola estabelece que o regime jurídico da adopção se funda nos princípios de integração da criança em uma família, priorizando o bem-estar do menor adoptado; e que não existem estudos científicos rigorosos sobre as consequências da adopção por parte de casais homossexuais sobre os menores. Em função de tais princípios, os profissionais que assinam o manifesto afirmam: as crianças têm direito a possuir um pai de sexo masculino e uma mãe de sexo feminino; as crianças adoptadas têm direito de integrar uma família semelhante à natural; as crianças têm direito de crescer em um ambiente que lhes permita desenvolver sua personalidade física, intelectual e moral; as crianças têm direito de não ser discriminadas nem submetidas a experiências traumáticas e a crescer com as mesmas condições e oportunidades de seus companheiros, que têm um pai e uma mãe.

Uma criança é uma criança em qualquer parte do mundo.

Paulo Sena

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