terça-feira, 5 de maio de 2009

Deontologia médica: a problemática da Eutanásia

No actual Código Deontológico dos Médicos, pode ler-se o seguinte:

Artigo 47.º (Princípio Geral)

«1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início.

2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.

3. (...)

4. Não é também considerada Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou do seu representante legal, salvo o disposto no artigo 37.º, nº1.»

Artigo 49.º (Dever da abstenção da terapêutica sem esperança)

«Em caso de doença comportando prognóstico seguramente infausto a muito curto prazo, deve o Médico evitar obstinação terapêutica sem esperança, podendo limitar a sua intervenção à assistência moral do doente e à prescrição ao mesmo de tratamento capaz de o poupar ao sofrimento inútil, no respeito do seu direito a uma morte digna e conforme à sua condição de Ser Humano.»

Artigo 50.º (Morte)

«1. A decisão de pôr termo ao uso de meios extraordinários de sobrevida artificial em caso de coma irreversível, com cessação sem regresso da função cerebral, deve ser tomada em função dos mais rigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento e capazes de comprovar a existência de morte cerebral.»

Após leitura e reflexão do que ficou acima transcrito, elabore um pequeno texto onde expresse, no essencial, a sua opinião acerca da interdição da prática da Eutanásia, por parte dos Médicos.


Tópicos para desenvolvimento do texto

.Considera importante rever esta questão?

.Vê incompatibilidade entre a exigência máxima de respeito pela vida humana, expressa no ponto 1. do Artigo 47.º, e a prática da eutanásia?

Bom trabalho!


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